DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GUERRA RIBEIRO em que se aponta… — HC HC 1081880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GUERRA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06).
- Depoimentos em harmonia com o robusto conjunto probatório.
- Pena-base para o crime de tráfico de drogas fixada acima do mínimo legal em razão da diversidade e quantidade das drogas apreendidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GUERRA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Preliminar afastada. Nulidade não verificada. Materialidades e autorias comprovadas. Credibilidade do relato dos policiais. Depoimentos em harmonia com o robusto conjunto probatório. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base para o crime de tráfico de drogas fixada acima do mínimo legal em razão da diversidade e quantidade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Recursos não providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 carece de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo do paciente, tendo o acórdão extraído tal requisito de elementos do próprio cenário do flagrante, como quantidade e variedade de drogas, pluralidade de agentes, uso de dois veículos, existência de imóvel para preparo e alegado vínculo de amizade, sem individualização de fatos que ultrapassem o episódio específico.
Alega que não há nos autos referência a vigilância nominativa dirigida ao paciente, atuação anterior ou posterior ao fato, registros de comunicação entre o paciente e demais corréus, nem dados eletrônicos que indiquem coordenação criminosa continuada, de modo que relações pessoais e a gravidade do contexto não bastam para caracterizar o tipo do art. 35 sem demonstração concreta da permanência do vínculo.
Afirma que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi negada em razão da dedicação a atividades criminosas, com base na mesma construção que presumiu indevidamente a associação para o tráfico, razão pela qual, afastado o enquadramento pelo art. 35, deve ser determinada a incidência do redutor do tráfico privilegiado por insuficiência da fundamentação utilizada para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.