ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- MATÉRIA PARCIALMENTE APRECIADA EM WRIT ANTERIOR.
- HABEAS CORPUS, NA PARTE RESTANTE, UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 195.006/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015.) Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14685., 00287.03491.03508., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PARCIALMENTE APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS, NA PARTE RESTANTE, UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca veicular/domiciliar constitui mera reiteração de tese já submetida à apreciação judicial em habeas corpus anteriormente impetrado pela própria defesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado, ordinariamente, em substituição à via recursal adequada, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação dessa orientação jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ELVIS FERREIRA DE SANT ANNA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 2.732/2.733):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS FERREIRA SANT ANNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no âmbito da Revisão Criminal n. 5029376-54.2024.4.04.0000/RS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, no art. 35, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, no art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, todos c/c o art. 70 do Código Penal (e-STJ fls. 241/293).
Em posterior revisão criminal, o TRF4 julgou improcedente a ação revisional (e-STJ fls. 65/95).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade das diligências realizadas em 7/2/2011, consistentes na vistoria do ônibus de placas GLY 2538 estacionado no pátio dos Hotéis Três Fronteiras e Baviera e no ingresso no quarto 216 do
[trecho intermediário suprimido]
no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.391/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
..
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 195.006/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.