DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, con… — HC HC 1081887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acordão de agravo em execução proferido pelo TJSP, assim ementado (fl.
- 51): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do art.
- Alega o impetrante que, cumprido o lapso temporal para a progressão de regime, o paciente requereu o benefício perante o juízo das execuções, que condicionou a análise à realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução, foi mantida a decisão.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acordão de agravo em execução proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 51):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (reincidência em crime grave praticado mediante violência e grave ameaça, além de histórico prisional registrando falta grave) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Alega o impetrante que, cumprido o lapso temporal para a progressão de regime, o paciente requereu o benefício perante o juízo das execuções, que condicionou a análise à realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução, foi mantida a decisão.
A defesa aduz a irretroatividade de norma penal mais gravosa, indicando a existência de atestado de bom comportamento carcerário, e aduzindo excesso de prazo na realização do exame, por inexistência de profissionais qualificados.
Liminarmente e no mérito, pugna pela seja determinado ao juízo de primeiro grau que avalie o pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 85):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA 439/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIMES GRAVES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. i) A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao incrementar requisitos para a obtenção de liberdade, configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a crimes cometidos antes de 11 de abril de 2024. ii) O reconhecimento da irretroatividade da nova lei não impede a exigência do exame criminológico quando a medida está amparada em decisão motivada pelas peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439 do STJ. iii) As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a realização da perícia técnica, baseando-se na reincidência do paciente, na
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime em virtude da prática de falta grave pelo Apenado, durante a execução da pena (participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina) e do descumprimento das condições impostas no curso de livramento condicional anterior (prática de novo delito).
3. Não se verifica, na hipótese em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de prévio exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
(HC n. 614.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 255/2021).
Constatada motivação concreta na determinação de realização do exame, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada, não se justificando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.