DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE LEANDRO NUNES ALVES, em fav… — HC HC 1081888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE LEANDRO NUNES ALVES, em favor próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 0008171-91.2025.8.26.0996, que deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia declarado remidos 75 dias de pena em razão de aprovação parcial no ENCCEJA.
- Diante desse aproveitamento (80% das áreas), o Juízo da Execução deferiu a remição de 75 dias de pena; o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido por maioria pela 15ª Câmara do TJSP, que cassou integralmente a remição, tendo havido voto vencido da Desembargadora Conceição Vendeiro, favorável à manutenção da remição proporcional (e-STJ fls.
- No acórdão recorrido, consignou-se, em síntese, que não há possibilidade de "certificação parcial", aplicando-se o art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE LEANDRO NUNES ALVES, em favor próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0008171-91.2025.8.26.0996, que deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia declarado remidos 75 dias de pena em razão de aprovação parcial no ENCCEJA.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos de reclusão, em regime fechado, submeteu-se ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) PPL, nível Ensino Médio, obtendo aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento exigidas, com as seguintes notas: 146 em Ciências da Natureza, 106 em Ciências Humanas, 130 em Matemática e 117 em Linguagens e Códigos, tendo sido reprovado apenas na Redação, com nota 0 (fls. 3). Diante desse aproveitamento (80% das áreas), o Juízo da Execução deferiu a remição de 75 dias de pena; o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido por maioria pela 15ª Câmara do TJSP, que cassou integralmente a remição, tendo havido voto vencido da Desembargadora Conceição Vendeiro, favorável à manutenção da remição proporcional (e-STJ fls. 3-5; 9-10).
No acórdão recorrido, consignou-se, em síntese, que não há possibilidade de "certificação parcial", aplicando-se o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, razão pela qual foi reformada a decisão concessiva da remição (fls. 10).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido afronta a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no EREsp nº 1.979.591/SP, teria assentado a viabilidade da remição proporcional por aprovação parcial no ENCCEJA ou ENEM; invoca também o AgRg no HC n. 872.350/SP, no sentido de dividir o total potencial de remição (100 dias para o nível médio) pelas 5 áreas, atribuindo 20 dias por área aprovada, com a possibilidade de acréscimo de 1/3 por conclusão de nível (e-STJ fls. 4). Afirma, ainda, violação ao princípio da ressocialização e à isonomia, e que a interpretação "tudo ou nada" desestimula o estudo no cárcere (fls. 5-6).
Requer seja deferida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento provisório da decisão de primeiro grau. Nno mérito, pleiteia o reconhecimento definitivo da remição proporcional pelas 4 áreas nas quais o paciente obteve aprovação, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 7-8).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.