DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS BRAGA - preso preventivamente e … — HC HC 1081890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS BRAGA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do § 2º, III, art.
- 311, do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica e abstrata.
- Aduz que os antecedentes e a reincidência não podem, isoladamente, justificar a custódia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS BRAGA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do § 2º, III, art. 311, do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2005046- 28.2026.8.26.0000 (fls. 14/19).
A defesa sustenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica e abstrata. Aduz que os antecedentes e a reincidência não podem, isoladamente, justificar a custódia.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito, núcleo familiar com esposa grávida e dependentes -, a indicar adequação de cautelares menos gravosas.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1500020- 75.2026.8.26.0560)
Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 60/65).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada no fato de que o paciente está inserido na vida criminosa, levando a crer que solto, continuará na prática de condutas delitivas, mormente, por possuir condenações transitadas em julgado a sugerir reincidência (fl. 18).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado e é reincidente, ostentando condenações anteriores transitadas em julgado, além de possuir histórico de envolvimento em delitos de trânsito, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.