DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BEZERRA DOS SANTOS, … — HC HC 1081894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BEZERRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, promoveu o apenado ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução Penal e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a submissão do ora paciente à realização do exame criminológico e respectivo retorno ao regime fechado até nova apreciação do pedido de progressão, após a realização da perícia (fls.
- 25): Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício e realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art.
Resultado indicado
112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual, de incidência imediata (tempus regit actum) - Condenação por crime equiparado a hediondo e reincidência - Agravo ministerial provido, com determinação. (TJSP;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BEZERRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0015239-62.2025.8.26.0521.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, promoveu o apenado ao regime semiaberto (fls. 21/23).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução Penal e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a submissão do ora paciente à realização do exame criminológico e respectivo retorno ao regime fechado até nova apreciação do pedido de progressão, após a realização da perícia (fls. 24/29), nos termos da ementa (fl. 25):
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício e realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual, de incidência imediata (tempus regit actum) - Condenação por crime equiparado a hediondo e reincidência - Agravo ministerial provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0015239-62.2025.8.26.0521; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026).
Sustenta a Defesa que, em decorrência do provimento de recurso ministerial, o paciente foi reconduzido a regime mais gravoso, sendo exigida a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.
Assevera que o paciente possui bom comportamento carcerário e cumpriu o lapso temporal necessário para ter reconhecido o direito à progressão e, ainda, não praticou falta disciplinar durante os últimos 12 (doze) meses.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024, trouxe mudança gravosa ao sentenciado e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, assim, não pode retroagir para prejudicá-lo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu o regime semiaberto ao paciente, cassando-se a determinação de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC 953.947/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgRg no HC 965.191/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
(AgRg no HC n. 984.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - grifamos)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.