DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER GUILHERME JERÔNIMO contra acórdão do Tr… — HC HC 1081898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER GUILHERME JERÔNIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 13/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, por conduzir motocicleta com placa, numeração de motor e chassi adulterados.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia e, posteriormente, indeferido pedido de liberdade provisória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER GUILHERME JERÔNIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2011647-50.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 13/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por conduzir motocicleta com placa, numeração de motor e chassi adulterados. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia e, posteriormente, indeferido pedido de liberdade provisória (e-STJ fls. 15/16 e 19). A denúncia foi recebida, com determinação de citação e tramitação pelo rito comum ordinário (e-STJ fls. 18/19).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão e postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER GUILHERME JERÔNIMO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, por conduzir motocicleta Honda CG 160 Titan com placa, numeração de motor e chassi adulterados, apresentando documento veicular cujo QR code não retornava, ciente da origem ilícita. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, possibilidade de regime prisional diverso do fechado em caso de condenação e pleiteia liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração concreta da necessidade da medida, requisitos presentes no caso. A decisão impugnada fundamenta-se em elementos concretos, notadamente na posse de veículo produto de ilícito com sinais identificadores adulterados, na apresentação de documento inidôneo e na existência de condenação anterior por tráfico de drogas. A reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem que não conhece do writ" (PET no HC 528.210/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, de modo que não é possível analisar a viabilidade das questões referentes aos requisitos da prisão preventiva e fundamento do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído.
3. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC n. 123.562/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.