ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INCITAÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCITAÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso, não se constatou constrangimento ilegal a justificar a medida excepcional.
2. A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal.
3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo aptos à formação da convicção acerca da materialidade e da autoria da falta.
4. Não se confunde sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP com autoria coletiva, que é admissível quando identificados os autores e individualizadas as condutas, como ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias.
5. A pretensão de absolvição da falta disciplinar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARDOSO LAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0012262-30.2025.8.26.0996/50000.
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento nos arts. 50, incisos I e VI, c.c. 39, incisos I e V, e art. 127, todos da Lei de Execução Penal, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a
[trecho intermediário suprimido]
derradeiro, a invocação de "direito penal do autor" não encontra apoio no que foi efetivamente decidido nas instâncias ordinárias. Os fundamentos mencionaram o histórico prisional e as referências à facção no contexto probatório do episódio como elementos de credibilidade e gravidade, mas a responsabilização assentou-se na participação no movimento subversivo narrado e confirmado pelos agentes, não em mera identidade ou pertencimento pretérito. A revisão dessa premissa fático-probatória demandaria exame aprofundado das provas, medida inviável.
Em complemento, não há questão de colegialidade a ser apreciada, uma vez que a decisão monocrática está sujeita ao controle pelo próprio agravo regimental, mecanismo que ora se exerce, e inexiste inovação recursal relevante nas razões do agravo em cotejo com o que foi deduzido no habeas corpus (e-STJ fls. 57/59; 66/72).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.