DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago de Souza Coutinh… — HC HC 1081903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago de Souza Coutinho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo íntegra a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP na Ação Penal nº 0006958-28.2017.8.26.0318 às penas de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de setecentos e vinte e nove dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (fls.
- A referida sentença absolutória em relação ao crime de associação para o tráfico transitou em julgado em definitivo.
- Inconformada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso próprio, a fixação da reprimenda no patamar mínimo e a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago de Souza Coutinho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo íntegra a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP na Ação Penal nº 0006958-28.2017.8.26.0318 às penas de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de setecentos e vinte e nove dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 145/154). A referida sentença absolutória em relação ao crime de associação para o tráfico transitou em julgado em definitivo.
Inconformada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso próprio, a fixação da reprimenda no patamar mínimo e a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, negou provimento ao apelo defensivo.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 06.03.2019. Posteriormente, a defesa ajuizou ação de revisão criminal na origem, sob o nº 2001787-35.2020.8.26.0000, a qual foi julgada improcedente por unanimidade pelo Terceiro Grupo de Direito Criminal daquela Corte estadual, operando-se novo trânsito em julgado.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria penal efetuada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal estadual. Aduz que o incremento de metade aplicado à pena-base com fundamento na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade das porções apreendidas, no total de quarenta e três porções, pesando vinte e seis gramas, configura constrangimento ilegal. Defende que tais critérios não autorizam o aumento estabelecido pelas instâncias ordinárias e requer a concessão da ordem para que a pena-base do crime de tráfico seja reduzida ao patamar mínimo legal.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo prestou as informações devidas e encaminhou os documentos pertinentes (fls. 53-92 e 93-129).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a inadequação da via eleita substitutiva de revisão criminal e a incompetência desta Corte para revisar decisões transitadas em julgado emanadas de tribunais
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto (n atureza e quantidade de drogas apreendidas), não há como se reduzir a pena imposta ao réu, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 677.271/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Desse modo, resta afastada qualquer hipótese de concessão de habeas corpus de ofício por parte deste Superior Tribunal de Justiça, diante da absoluta legalidade e da adequada fundamentação jurídica das decisões que individualizaram a reprimenda imposta ao paciente no juízo de origem.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.