DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLAN BERTOLLO SANTOS… — HC HC 1081909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLAN BERTOLLO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, a ordem foi denegada e a segregação cautelar mantida.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de periculum libertatis e a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, afirmando tratar-se de punição antecipada, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema, invocando a presunção de inocência.
Resultado indicado
Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, a ordem foi denegada e a segregação cautelar mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLAN BERTOLLO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, a ordem foi denegada e a segregação cautelar mantida.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de periculum libertatis e a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, afirmando tratar-se de punição antecipada, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema, invocando a presunção de inocência.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra organização criminosa e não há notícia de reiteração delitiva específica, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação concreta da necessidade da custódia, em violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, cumulada ou não com medidas cautelares diversas.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.