DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES … — HC HC 1081912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, sentenciados por furto qualificado (art.
- 71, do Código Penal) e por associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), à pena total de 5 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão (Processo n.
- 1000503-59.2021.8.11.0010, da 3ª Vara da comarca de Jaciara/MT).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, sentenciados por furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, c/c o art. 71, do Código Penal) e por associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena total de 5 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão (Processo n. 1000503-59.2021.8.11.0010, da 3ª Vara da comarca de Jaciara/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 1/11/2024, proferiu acórdão em apelação criminal, negando provimento aos recursos defensivos, dando provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado e redimensionando, de ofício, a pena do art. 288 (fls. 12/30). Também noticia a rejeição dos embargos de declaração, em 19/11/2024, sem efeitos modificativos (fls. 59/65) e a execução definitiva determinada na origem, em regime inicial fechado.
Alega, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação/publicação de pauta no julgamento dos embargos de declaração, com violação do contraditório e da ampla defesa, invocando o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a ausência de prova concreta de estabilidade e permanência quanto ao art. 288 do Código Penal, afirmando que a condenação se lastreou em afirmações não corroboradas e em depoimento policial com fragilidades, inclusive quanto à participação de um dos corréus.
Defende a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação idônea.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos mandados de prisão expedidos na origem, ou, subsidiariamente, que se determine o cumprimento em regime semiaberto. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa (art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal); (ii) a absolvição do crime de associação criminosa; e (iii) a correção, de ofício, da dosimetria e do regime prisional, com aplicação do semiaberto.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Verifica-se também a violação do princípio da unirrecorribilidade e a pretensão de subverter o sistema processual penal. Houve interposição
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022; e AgRg no HC n. 709.060/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 14/3/2022.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TENTATIVA DE REINTRODUÇÃO DE MATÉRIA JÁ OBSTADA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JULGAMENTO EM MESA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.