DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1081916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO HENRIQUE ROTONE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando o redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO HENRIQUE ROTONE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500183-72.2022.8.26.0632.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 21/28).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ, fls. 38/70).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que afastou a benesse do tráfico privilegiado com base em suposições de eventual dedicação à atividade criminosa. Todavia, a quantidade de entorpecente, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado, sobretudo quando inexistem outros elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa (e-STJ, fl. 8).
Ademais, assevera que admitir que a quantidade de droga seja automaticamente suficiente para afastar o redutor implicaria esvaziar o próprio conteúdo normativo do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, contrariando a finalidade da norma e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (e-STJ, fl. 10).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
de fixada a pena-base no mínimo legal, a Corte de origem manteve o regime inicial fechado com base em circunstâncias concretas do crime. Contudo, tratando-se de Réus primários, com pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 27/9/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para aplicar ao paciente as penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais , mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.