DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAYVID SHELBY DA ROCHA em que se aponta como a… — HC HC 1081922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAYVID SHELBY DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) no caso, constata-se a "ausência de indícios concretos de autoria" (e-STJ, fl.
- 5); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "o indicativo de reiteração delitiva não afasta a possibilidade de revogação da prisão preventiva" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 163.411/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAYVID SHELBY DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) no caso, constata-se a "ausência de indícios concretos de autoria" (e-STJ, fl. 5); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "o indicativo de reiteração delitiva não afasta a possibilidade de revogação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 22/2/2026, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Dayvid Shelby da Rocha. Após análise dos autos, não vislumbro quaisquer vícios formais que possam macular o auto de prisão em flagrante. Quanto ao pedido de relaxamento, a audiência de custódia não foi realizada na data de ontem porque o custodiado deu entrada no presídio local por volta de 17 horas, não havendo tempo hábil para conduzi-lo ao fórum para realização da audiência, conforme certidão lançada nos autos. Assim, a não realização da audiência no prazo previsto na legislação processual penal é plenamente justificada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão. Por outro
[trecho intermediário suprimido]
não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 163.411/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.