ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus em substituição à revisão criminal.
- Agravo desprovido; habeas corpus não conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus em substituição à revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Não conhecimento. Agravo desprovido; habeas corpus não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o manejo do habeas corpus para substituir a via própria.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausentes motivos para reforma.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
..
(HC n. 1.027.730/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.