DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO, apontando co… — HC HC 1081925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 304 do Código Penal (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Operado o trânsito em julgado em 07/03/2026 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0065105-12.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 304 do Código Penal (fls. 50-66).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 28-42).
Operado o trânsito em julgado em 07/03/2026 (fl. 102), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a co ncessão da ordem de modo a: (i) cassar o acórdão impugnado e desconstituir a condenação, (ii) absolver o paciente por insuficiência de prova do dolo; e (iii) subsidiariamente, suspender os efeitos da condenação e obstar a execução até o julgamento do writ.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 92).
As informações foram prestadas (fls. 101-104 e 105-151).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 153-154).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na condenação por uso de documento falso sem prova segura da ciência da falsidade, fundada em presunções extraídas do benefício potencial da ação cível, da relação advogado-cliente e da ausência de providências posteriores atribuídas ao paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.