DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração subscrito pela defesa de HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA — HC HC 1081926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração subscrito pela defesa de HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA.
- O pedido, no entanto, é manifestamente descabido.
- Primeiro, porque inexiste previsão legal ou regimental que ampare pedido de reconsideração de acórdão proferido em julgamento colegiado: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Pedido não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração subscrito pela defesa de HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA.
O pedido, no entanto, é manifestamente descabido.
Primeiro, porque inexiste previsão legal ou regimental que ampare pedido de reconsideração de acórdão proferido em julgamento colegiado:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023);
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É descabido formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como novos embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 894.045/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 6/11/2017).
Segundo, porque a matéria ora suscitada sequer foi objeto do julgamento colegiado realizado por esta Sexta Turma.
Com efeito, o acórdão limitou-se ao exame do agravo regimental interposto contra decisão monocrática, concluindo pelo seu não conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
A pretensão ora deduzida, entretanto, refere-se a suposto cômputo de período de prisão cautelar e de recolhimento domiciliar noturno para fins de detração penal, com pedido de reavaliação da pena remanescente, do regime de cumprimento e até mesmo de eventual extinção da punibilidade.
Trata-se, portanto, de matéria superveniente, estranha aos limites objetivos do julgamento já encerrado, insuscetível de apreciação nesta via.
Além disso, eventual exame acerca da detração penal e do impacto concreto de medidas cautelares anteriormente impostas reclama análise individualizada de dados executórios e elaboração de cálculos próprios, providência que se insere na esfera de competência do juízo da execução penal, e não desta Corte Superior, em sede originária.
Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando a certificação do trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 118/123 e o arquivamento do feito, independentemente da eventual interposição de novos recursos, ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal .
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. JURISDIÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL ENCERRADA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Pedido não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), com determinação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.