DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHALI DOS SANTOS em que se aponta como ato c… — HC HC 1081931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHALI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E RETORNO AO REGIME FECHADO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, REVOGANDO A PRISÃO DOMICILIAR E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA AGRAVADA EM UNIDADE PRISIONAL DE REGIME FECHADO.
- Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda, fundamentada na necessidade de cuidados de seus filhos menores de 12 anos, em razão de condenação por crimes previstos na Lei de Drogas.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido prisão domiciliar ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHALI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E RETORNO AO REGIME FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, REVOGANDO A PRISÃO DOMICILIAR E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA AGRAVADA EM UNIDADE PRISIONAL DE REGIME FECHADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda, fundamentada na necessidade de cuidados de seus filhos menores de 12 anos, em razão de condenação por crimes previstos na Lei de Drogas. A decisão recorrida deferiu o pedido de prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, sob o argumento de que a presença da sentenciada era imprescindível para o cuidado dos infantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a prisão domiciliar à reeducanda deve ser revogada, considerando o pedido do Ministério Público e os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reeducanda cumpre pena em regime fechado e não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de prisão domiciliar.
4. Os filhos da reeducanda estão sendo bem cuidados por familiares, não havendo necessidade de sua presença para os cuidados maternos.
5. A reeducanda foi condenada por crimes, incluindo tráfico de drogas, o que evidencia sua habitualidade criminosa e impõe risco aos filhos.
6. A jurisprudência permite a revogação da prisão domiciliar em casos onde a segurança dos menores não está garantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão domiciliar e determinar o recolhimento da agravada em unidade prisional de regime fechado.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas por crimes equiparados a hediondos, com filhos menores de 12 anos, não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo a necessidade presumida pela relação parental e o direito à convivência familiar dos infantes.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido prisão domiciliar ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar ao paciente, por possuir filhos menores de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.