DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS COSTA PEREIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1081932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS COSTA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DE APENADA COM FILHO MENOR DE 12 ANOS.
- Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba/PR que deferiu a concessão de prisão domiciliar à apenada, fundamentada na condição de mãe de criança menor de 12 anos.
- O agravante alega que não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da recorrida para a assistência a filha, enquanto a defesa sustenta a presunção de necessidade dos cuidados maternos.
Resultado indicado
A possibilidade de concessão do benefício de prisão domiciliar também esbarra no fato de ter a apenada cometido crime com grave ameaça ou violência." Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido prisão domiciliar [trecho intermediário suprimido] pena pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, qual seja, o delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS COSTA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DE APENADA COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba/PR que deferiu a concessão de prisão domiciliar à apenada, fundamentada na condição de mãe de criança menor de 12 anos. O agravante alega que não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da recorrida para a assistência a filha, enquanto a defesa sustenta a presunção de necessidade dos cuidados maternos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão domiciliar concedida à apenada, considerando a ausência de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com filha menor de 12 anos.
III. Razões de decidir 3. Como se sabe, exige-se, para a concessão da prisão domiciliar em favor de apenado em regime aberto, o preenchimento de algumas condições dispostas no artigo 117, da Lei de Execução Penal.
4. Entretanto, para os presos do regime fechado, existem situações excepcionais que permitem a sua concessão, desde que haja a devida ponderação judicial e a demonstração da necessidade concreta da medida, segundo entende o e. Superior Tribunal de Justiça.
5. Da análise dos autos executórios, conclui-se ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença da agravada para os cuidados de filha menor, porquanto inexistem provas de que é a única capaz de assisti-la e ampará-la.
6. Verifica-se que não fora atendida a condicionante relativa ao não cometimento de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar então autorizada pelo juízo "a quo".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para revogar a prisão domiciliar e determinar a realocação da apenada para unidade própria do regime fechado.
Tese de julgamento: "Ausentes provas de que a presença da apenada é imprescindível para os cuidados de seu filho menor, impõe-se a revogação da prisão domiciliar anteriormente concedida." "2. A possibilidade de concessão do benefício de prisão domiciliar também esbarra no fato de ter a apenada cometido crime com grave ameaça ou violência."
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
pena pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, qual seja, o delito capitulado no art. 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada) (fl.20).
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.