DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM contra acórdão d… — HC HC 1081933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime de estelionato.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o acórdão reconheceu grave deficiência da defesa técnica, apontando que, em alegações finais, foram apresentados fundamentos relativos a crime diverso e, nas razões de apelação, argumentos incompatíveis com o caso concreto.
Resultado indicado
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0005227-10.2022.8.16.0056.
Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime de estelionato.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12-25).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o acórdão reconheceu grave deficiência da defesa técnica, apontando que, em alegações finais, foram apresentados fundamentos relativos a crime diverso e, nas razões de apelação, argumentos incompatíveis com o caso concreto.
Afirma violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por inexistir defesa técnica efetiva, equiparável à ausência de defesa e a consequente nulidade absoluta do processo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgamento da apelação e determinar novo julgamento do recurso, com garantia de defesa técnica efetiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 5).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 11-38), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 43-47).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Em relação à alegação de nulidade devido a deficiência da defesa técnica, verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de fragilizar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Diante desse cenário, é temerário afirmar a existência de deficiência na defesa técnica. O acórdão examinou de forma detalhada a tese absolutória, mencionou diversos elementos de prova e concluiu pela manutenção da condenação. Isso demonstra que, apesar das falhas apontadas, houve análise substancial do mérito, afastando a ideia de prejuízo efetivo à acusada.
Registre-se que a simples condenação não caracteriza, por si só, prejuízo processual, sendo imprescindível que o agente demonstre que a suposta nulidade, caso não tivesse ocorrido, resultaria na sua absolvição ou na desclassificação da conduta situação que não se verifica nos autos. Por todos: AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.