DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdã… — HC HC 1081936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso material com o crime de latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 dias-multa O Ministério Público Federal informou, à fl.
- 5.425, que houve o trânsito em julgado dos autos em 24/6/2020.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: "(i) a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência probatória, com a absolvição nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000981-20.2017.8.16.0064).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso material com o crime de latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 dias-multa
O Ministério Público Federal informou, à fl. 5.425, que houve o trânsito em julgado dos autos em 24/6/2020.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: "(i) a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência probatória, com a absolvição nos termos do art. 386, inc. V ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, (ii) o reconhecimento de crime único de latrocínio, com exclusão da pena do roubo majorado fixada em concurso material; em avançando, (iii) a redução das penas-base ao mínimo legal, pela ilegalidade da exasperação dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais, em observância à Súmula 444 e à Súmula 241 desta Corte; (iv) o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal; e, por fim, (v) a fixação do regime semiaberto com aplicação da detração penal, art. 42, do Código Penal" (fl. 6).
Informações prestadas, às fls. 111-134 e 137-5.421.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 5.524-5.528.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade na condenação (reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e crime único). Subsidiariamente, reformar a dosimetria (redução da pena-base, continuidade delitiva, detração e regime inicial).
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, colaciono a ementa do acórdão (fls.
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal firmou-se no sentido de que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.417.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 e AgRg no HC n. 766.308/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Ao fim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.