DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE NEZ MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu writ ali impetrado, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFERIDA DE PLANO.
- WRIT NÃO CONHECIDO." Neste writ, a defesa alega que o parecer ministerial e a decisão da execução não analisaram a questão sob a ótica dos incisos IV e V do art.
Resultado indicado
9º do Decreto 12.790/2025, tendo o Juízo apenas acolhido manifestação que tratou de questões específicas (incisos I, II, III, VIII, XIV e XV), o que caracterizaria erro de aplicação do decreto e negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE NEZ MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu writ ali impetrado, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFERIDA DE PLANO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO."
Neste writ, a defesa alega que o parecer ministerial e a decisão da execução não analisaram a questão sob a ótica dos incisos IV e V do art. 9º do Decreto 12.790/2025, tendo o Juízo apenas acolhido manifestação que tratou de questões específicas (incisos I, II, III, VIII, XIV e XV), o que caracterizaria erro de aplicação do decreto e negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta, ainda, que o paciente preencha os requisitos objetivos para o indulto parcial: cumprimento de mais de 26 anos e 7 meses até 25/12/2025; inexistência de falta grave no período impeditivo do art. 6º do decreto; e cumprimento de dois terços das penas referentes aos crimes impeditivos. As penas dos crimes impeditivos somariam 16 anos e 3 meses, sendo que dois terços representariam cerca de 10 anos e 10 meses, lapso já superado, o que permitiria a incidência do indulto sobre as condenações não impeditivas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do decreto.
Requer, ao final, a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 69-75).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência
[trecho intermediário suprimido]
de concessão de indulto foi analisada com base na totalidade do conjunto de requisitos constantes do Decreto Presidencial.
Por outro lado, verifica-se que o entendimento mantido pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado ao desta Corte, no sentido de que a interpretação restritiva própria dos decretos de indulto impõe a regra do somatório das penas.
No caso concreto, o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 prevê que "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025", não sendo possível individualizar as sanções para fins de verificação do preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto.
Ainda, o Tribunal apontou que o paciente foi condenado a um total de penas que ultrapassa o limite previsto no art. 9º, II, do Decreto Presidencial 12.790/2025
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.