DECISÃO David Rocha Amorim, devidamente qualificado nos autos e representado por seu advogado constitu… — HC HC 1081941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO David Rocha Amorim, devidamente qualificado nos autos e representado por seu advogado constituído, impetrou o presente habeas corpus com pedido de liminar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A controvérsia em exame originou-se no indeferimento do pleito liminar nos autos do habeas corpus nº 2039092-43.2026.8.26.0000, impetração na qual a defesa pretendia ver reconhecido o direito de o paciente aguardar o desfecho de seu recurso de apelação em liberdade .
- A gênese da custódia remonta ao dia 24 de agosto de 2025, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de agressões contra sua ex-companheira, Inaie Iara de Moraes Fernandes.
- Conforme a narrativa fática constante do édito condenatório, o paciente desferiu socos e chutes contra a vítima em dois momentos distintos no mesmo dia, motivado por ciúmes, chegando a atingir a integridade física da mulher inclusive enquanto ela segurava o filho do casal, de apenas dois anos de idade, no colo .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
David Rocha Amorim, devidamente qualificado nos autos e representado por seu advogado constituído, impetrou o presente habeas corpus com pedido de liminar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia em exame originou-se no indeferimento do pleito liminar nos autos do habeas corpus nº 2039092-43.2026.8.26.0000, impetração na qual a defesa pretendia ver reconhecido o direito de o paciente aguardar o desfecho de seu recurso de apelação em liberdade .
A gênese da custódia remonta ao dia 24 de agosto de 2025, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de agressões contra sua ex-companheira, Inaie Iara de Moraes Fernandes. Conforme a narrativa fática constante do édito condenatório, o paciente desferiu socos e chutes contra a vítima em dois momentos distintos no mesmo dia, motivado por ciúmes, chegando a atingir a integridade física da mulher inclusive enquanto ela segurava o filho do casal, de apenas dois anos de idade, no colo . Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública .
Ao término da instrução criminal, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, nos autos da Ação Penal nº 1501079-17.2025.8.26.0372. Naquela oportunidade, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto . No mesmo ato decisório, o juízo sentenciante negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar sob o argumento genérico de que persistiam os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva no início do processo .
Inconformada com a manutenção do cárcere, a defesa impetrou a ordem originária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a existência de constrangimento ilegal decorrente da total ausência de fundamentação concreta na sentença para a negativa do recurso em liberdade. Sustentou-se que a decisão violou o dever de motivação das decisões judiciais e que a manutenção da prisão preventiva se mostrava flagrantemente incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, configurando uma antecipação de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido no
[trecho intermediário suprimido]
intermediário;
b) ordenar a imediata expedição da guia de execução provisória da pena, caso ainda não tenha sido providenciada, com a devida comunicação ao Juízo das Execuções Penais competente para o acompanhamento da custódia e aplicação da detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
c) ressalvar que a presente ordem não impede a manutenção da segregação cautelar, mas apenas impõe que o seu cumprimento observe estritamente o modo de execução fixado na sentença, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo ou se houver nova decisão fundamentada que justifique o regime fechado.
Comunique-se, com urgência e por meio eletrônico, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de origem para o pronto e fiel cumprimento das determinações ora exaradas.
Após as providências de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.