DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1081945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- NATUREZA DO CRIME A SER CONSIDERADA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Recurso ministerial de agravo em execução penal visando à reforma da decisão que deferiu o pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto nº 12.338/24.
- Alegação de que o apenado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, já que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma é enquadrado como crime hediondo e que tal caráter deve ser aferido na data de edição do Decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. NATUREZA DO CRIME A SER CONSIDERADA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso ministerial de agravo em execução penal visando à reforma da decisão que deferiu o pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto nº 12.338/24. Alegação de que o apenado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, já que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma é enquadrado como crime hediondo e que tal caráter deve ser aferido na data de edição do Decreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de comutação de pena, a hediondez do crime deve ser aferida ao tempo em que cometido ou da data de edição do Decreto.
III. Razões de decidir
3. Sabe-se que o indulto ou comutação de pena é prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício.
4. Para fins de indulto ou comutação da pena, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto que defere o benefício.
5. Ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/90 e 13.964/19, a vedação do indulto e comutação de pena a crimes hediondos não caracteriza violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido comutação ao paciente, indeferindo o benefício previsto no Decreto n. 12.338/2024, sendo que a negativa baseou-se na aferição da natureza hedionda do delito na data do decreto, e não na data do fato.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida segundo a lei vigente à época da prática do fato, sendo vedada a retroatividade de classificação penal mais gravosa.
Alega que a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 não pode criar requisito temporal não previsto, ampliando restrições de forma incompatível com a legalidade estrita na execução penal.
Argumenta que a execução penal não admite agravamento retroativo por via hermenêutica, pois desloca indevidamente o marco normativo
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.