DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELIVALDO DE SOUZA contra decisão da Pre… — HC HC 1081964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELIVALDO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls.
- 576/578, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
- No presente agravo, a defesa reitera a ilegalidade do decreto da prisão preventiva, alegando que não se encontra devidamente fundamentada, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores previstos no art.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.15373.15375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELIVALDO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 576/578, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente agravo, a defesa reitera a ilegalidade do decreto da prisão preventiva, alegando que não se encontra devidamente fundamentada, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 609.
Às fls. 617/619, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a perda do objeto.
Petição apresentada pela defesa, às fls. 624/632, na qual reforça o pleito de concessão da ordem em favor do agravante.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Isso porque, consoante verifica-se do andamento processual no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , antes do julgamento do mérito do habeas corpus pelo órgão colegiado daquela Corte, a defesa, em 19/ 3/2026, requereu a desistência do HC n. 1403933-78.2026.8.12.0000, objeto do presente mandamus, o que foi homologado pelo Desembargador relator em 23/03/2026.
Sendo assim, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.