DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARIA FERNANDES DA… — HC HC 1081965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos do art.
- 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, tendo em vista situação de briga familiar, quando a paciente ameaçou ferir a vítima com um machado.
- Sustenta a defesa que a decisão do decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, pois foi baseada na ausência de comprovação de atividade laboral lícita antes da segregação cautelar e na ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa da paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos do art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, tendo em vista situação de briga familiar, quando a paciente ameaçou ferir a vítima com um machado.
Sustenta a defesa que a decisão do decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, pois foi baseada na ausência de comprovação de atividade laboral lícita antes da segregação cautelar e na ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa da paciente.
Afirma que houve parecer favorável do MP estadual para a revogação da prisão e que deve ser superado o enunciado da Súmula 391/STF
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a aplicação de qualquer outra medida diversa da prisão preventiva, inclusive com o uso de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 46-48):
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A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a existência de constrangimento ilegal flagrante, apto a ensejar a imediata intervenção desta Corte.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Isso porque, embora a defesa sustente a insuficiência da fundamentação, observa-se que o decreto prisional, ao menos em análise inicial, encontra-se amparado em elementos concretos extraídos do caso concreto.
Outrossim, verifica-se que a decisão combatida também se amparou em elementos relacionados à ausência de vínculos firmes com o distrito da culpa, o que, em tese, pode indicar risco à aplicação da lei penal, circunstância que, embora deva ser analisada com cautela, não se mostra, neste momento processual, manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.