ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
- PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT UTILIZADO EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo incabível sua impetração quando há simultânea utilização de via recursal adequada contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial configura subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do mandamus, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
3. As teses de nulidade do desarquivamento do inquérito, de ilicitude do ingresso domiciliar e de insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e já reconhecida, inclusive, no exame do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração nº 1500530-37.2019.8.26.0236/50000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 155 dias-multa (e-STJ fls. 186/191).
A defesa interpôs apelação buscando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o Ministério Público pleiteou a fixação do regime inicial fechado. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 249/254).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
apontado no decisum, não se verifica, no caso concreto, situação de manifesta ilegalidade.
Isso porque as alegações relativas à nulidade do desarquivamento do inquérito, à ilegalidade do ingresso domiciliar e à insuficiência de provas para a condenação demandariam, para sua análise, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, conforme destacado na decisão agravada, o mesmo óbice processual a impossibilidade de revolvimento fático-probatório já havia sido reconhecido quando do exame da pretensão defensiva no recurso especial interposto pela defesa.
Nesse cenário, não se evidencia ilegalidade flagrante capaz de justificar a superação do óbice processual identificado.
Assim, não há motivo para alterar a conclusão anteriormente adotada, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.