DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRAD… — HC HC 1081972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento e 155 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando o regime fechado para cumprimento da reprimenda.
- Os embargos de declaração opostos na sequência, alegando nulidade decorrente do desarquivamento do inquérito sem novas provas, ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de provas para condenação e pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o art.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando o regime fechado para cumprimento da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1500530-37.2019.8.26.0236/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento e 155 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando o regime fechado para cumprimento da reprimenda.
Os embargos de declaração opostos na sequência, alegando nulidade decorrente do desarquivamento do inquérito sem novas provas, ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de provas para condenação e pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 285):
1-) Embargos de declaração que objetivam reconhecer nulidade após o arquivamento do inquérito, verificar a ilegalidade do ingresso no domicílio, absolver o embargante ou, pelo menos, desclassificar a conduta para a descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2-) Eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 3-) Nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja- se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. Inexiste qualquer irregularidade no processamento do feito e no ingresso no domicílio. 4-) Embargos conhecidos e improvidos.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao arquivamento do inquérito, ao argumento de que o desarquivamento ocorreu sem a interposição do recurso cabível e sem a apresentação de novas provas, em violação aos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas, em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição.
Aduz, também, a ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, defendendo que a quantidade de entorpecente apreendida seria compatível com uso pessoal, pleiteando a
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, o pedido de concessão de ordem de ofício não pode servir de sucedâneo para ultrapassar óbices de admissibilidade, consoante a jurisprudência: "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial impossibilidade de reexame fático-probatório alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.