ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que era questionada decisão proferida em execução penal que homologou falta grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e negou provimento a agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que era questionada decisão proferida em execução penal que homologou falta grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e negou provimento a agravo em execução.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, reputando suficiente a apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e assistência técnica, afastada a possibilidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do writ.
3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação, nulidade da falta grave por falta de audiência de justificação judicial e inexistência de dolo na conduta, pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do feito à Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos anteriormente expendidos sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, aplicados analogicamente ao processo penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve atacar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão agravada, trazendo elementos aptos a infirmá-la, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal.
6. No caso
[trecho intermediário suprimido]
afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a desconstituição da nulidade por ingresso domiciliar exigiria revolvimento fático-probatório e que o acórdão local se harmoniza com a jurisprudência consolidada.
2. As razões do agravo regimental não enfrentaram integralmente os fundamentos da decisão monocrática, deixando de impugnar o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conforme firme jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.221.526/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - grifamos.)
Nestes termos, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.