DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEISO SILV… — HC HC 1081983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEISO SILVA DA HORA, contra acórdão da SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, com pena definitiva redimensionada em apelação para 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado em 16/9/2020 (fls.
- O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu da revisão criminal, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEISO SILVA DA HORA, contra acórdão da SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido na Revisão Criminal n. 0005578-85.2025.8.17.9000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, com pena definitiva redimensionada em apelação para 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado em 16/9/2020 (fls. 12-13, 18, 24).
O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu da revisão criminal, conforme acórdão de fls. 13/35.
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em 05/03/2025 contra sentença condenatória transitada em julgado em 16/09/2020, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do CP), com pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de revisão criminal ajuizada quase 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em conta a ocorrência de preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada e deve ser admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado o lapso temporal de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o ajuizamento da revisão criminal como parâmetro para a admissibilidade do pedido, sob pena de preclusão. 6. A reabertura indiscriminada de processos já transitados em julgado desorganizaria o sistema de justiça e enfraqueceria a segurança jurídica, princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. 7. No caso concreto, transcorreram quase 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado (16/09/2020) e o ajuizamento da revisão criminal (05/03/2025), ultrapassando amplamente o prazo de 2 anos estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para admissibilidade do pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "Não se
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.