DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MACHADO SIVILIANO, a… — HC HC 1081989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MACHADO SIVILIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, à pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com término previsto para 10/06/2028 (fls.
- Formulado pedido de progressão ao regime aberto pelo ora paciente, o Juízo de Execução condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MACHADO SIVILIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 3000290-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com término previsto para 10/06/2028 (fls. 30/33).
Formulado pedido de progressão ao regime aberto pelo ora paciente, o Juízo de Execução condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico.
Na impetração originária, o Tribunal a quo não conheceu da ordem (fls. 14/21).
No presente writ, a impetrante alega que a decisão que condicionou a análise da progressão à realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta, por se apoiar em elementos abstratos e não derivados do curso da execução da pena, contrariando a necessidade de motivação específica prevista na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, pois cumpriu o lapso temporal exigido e ostenta ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, de modo que o exame é desnecessário no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a Lei n. 14.843/2024, ao introduzir a obrigatoriedade do exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, configura novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
Aponta que a determinação do exame acarreta constrangimento ilegal por postergar indevidamente a análise do pedido de progressão, acentuando que a realização da perícia pode demorar até 06 (seis) meses nas unidades prisionais, o que mantém o paciente em regime mais gravoso apesar do alegado cumprimento dos requisitos legais.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da Execução Penal analise imediatamente o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, sem a exigência do exame criminológico.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame e pela apreciação do pleito sem a perícia.
Solicitadas informações (fls. 45/46).
Informações prestadas (fls. 47/65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
crime praticado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime por ele praticado. (..)
(AgRg no HC n. 1.050.086/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifamos)
Outrossim, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.