DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIRCEU SILVESTRE Z… — HC HC 1081990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIRCEU SILVESTRE ZALOTI, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Execução (conforme se vê à fl.
- 2) que proferiu decisão no Processo Digital n.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do mandado de prisão por ausência de intimação pessoal do paciente, em afronta ao art.
- 392, II, do Código de Processo Penal - CPP, e à Resolução n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIRCEU SILVESTRE ZALOTI, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Execução (conforme se vê à fl. 2) que proferiu decisão no Processo Digital n. 0006071-37.2023.8.26.0026.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do mandado de prisão por ausência de intimação pessoal do paciente, em afronta ao art. 392, II, do Código de Processo Penal - CPP, e à Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Sustenta inexistir ânimo de ocultação, pois a ausência do paciente em seu domicílio decorreu de deslocamento previamente agendado para tratamento médico, circunstância incompatível com a presunção de ciência inequívoca para início da execução.
Assevera a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal - LEP, em razão da idade superior a 70 anos e do quadro oncológico grave, que demanda medicação e acompanhamento especializado contínuos.
Aponta incompatibilidade do regime semiaberto com as condições clínicas do paciente, diante da fratura por insuficiência na vértebra L1 e da imprescindibilidade de fisioterapia semanal, o que evidenciaria risco de agravamento irreversível do estado de saúde.
Defende vulnerabilidade imunológica acentuada pela idade e pelo tratamento supressor, que potencializa risco de infecções oportunistas no ambiente carcerário, revelando desproporcionalidade da medida constritiva.
Argumenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, inexistência de violência ou grave ameaça na condenação e residência fixa, o que permitiria fiscalização adequada por monitoração eletrônica.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do mandado de prisão do regime semiaberto e a conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica para o tratamento oncológico e fisioterápico.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o art. 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
[trecho intermediário suprimido]
o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o processamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para atacar decisão monocrática de magistrado.
Com efeito, o processamento de writ neste Sodalício exige o apontamento de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, desta forma, é impossível conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus não ataca acórdão do Tribunal de origem, e sim uma decisão proferida por Juízo da Execução, na qual foi determinada a expedição do mandado de prisão no regime semiaberto, ante a não localização do paciente (fl. 61).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.