ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 594 dias-multa, cuja apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA. PORTA ENTREABERTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 594 dias-multa, cuja apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
2. Agravante sustenta nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, inexistência de justa causa concreta, invalidade do consentimento para a entrada no apartamento em que residia e insuficiência da circunstância de "porta entreaberta" no outro imóvel para caracterizar situação de flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em residências, sem mandado judicial, configura, na hipótese, violação de domicílio apta a macular as provas e a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo sentenciante e o Tribunal de origem reconheceram a existência de denúncia especificada, com indicação de condomínio, apartamentos, apelidos/nome dos suspeitos, referência a tráfico de drogas, porte de armas e descrição do grave temor causado aos condôminos, o que motivou diligências policiais.
5. As circunstâncias descritas - denúncia especificada, diligências prévias frutíferas, autorização de morador em um caso e visualização externa de objetos ilícitos no outro - configuram fundadas razões objetivas e concretas, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a afastar a alegação de violação de domicílio.
6. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo juízo sentenciante e pelo
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 179.881/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.