DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULOGIO JORGE SANTOS SEN… — HC HC 1081994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULOGIO JORGE SANTOS SENRA LOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/02/2025, no bojo da operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, apontado como integrante da organização criminosa autodenominada "Guardiões do Estado" (GDE), onde exerceria funções ligadas ao tráfico de drogas.
- O mandado de prisão foi cumprido em 03/05/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULOGIO JORGE SANTOS SENRA LOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621358-22.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/02/2025, no bojo da operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, apontado como integrante da organização criminosa autodenominada "Guardiões do Estado" (GDE), onde exerceria funções ligadas ao tráfico de drogas. O mandado de prisão foi cumprido em 03/05/2025.
No curso da Ação Penal n. 0031062-42.2025.8.06.0001 (processo desmembrado), o magistrado de primeiro grau reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e a denegou, mantendo a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea na decisão de reavaliação periódica da custódia. Sustenta que o Juízo de primeiro grau limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos e automáticos do decreto original, invertendo o ônus da prova ao exigir do réu a demonstração de fato novo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a
[trecho intermediário suprimido]
do ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 214.194/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.