DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY COELHO VERAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (processo n.
- 0014148-34.2025.8.26.0521), nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal - Recurso ministerial - Progressão de regime - Necessidade de exame criminológico - Inteligência da Lei nº 14.843/2024 - Alteração do art.
- 112, § 1º, da LEP - Obrigatoriedade do exame para aferição do requisito subjetivo - Natureza processual da norma - Aplicabilidade imediata (tempus regit actum) - Peculiaridades do caso (crimes graves, reincidência e histórico de faltas disciplinares) que recomendam a perícia - Agravo ministerial provido, com determinações. ." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do seu retorno ao regime mais gravoso para a realização do exame criminológico, com base na alteração dada pela Lei n.
Resultado indicado
112, § 1º, da LEP - Obrigatoriedade do exame para aferição do requisito subjetivo - Natureza processual da norma - Aplicabilidade imediata (tempus regit actum) - Peculiaridades do caso (crimes graves, reincidência e histórico de faltas disciplinares) que recomendam a perícia - Agravo ministerial provido, com determinações. ." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY COELHO VERAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (processo n. 0014148-34.2025.8.26.0521), nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Recurso ministerial - Progressão de regime - Necessidade de exame criminológico - Inteligência da Lei nº 14.843/2024 - Alteração do art. 112, § 1º, da LEP - Obrigatoriedade do exame para aferição do requisito subjetivo - Natureza processual da norma - Aplicabilidade imediata (tempus regit actum) - Peculiaridades do caso (crimes graves, reincidência e histórico de faltas disciplinares) que recomendam a perícia - Agravo ministerial provido, com determinações. ." (e-STJ, fl. 32).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do seu retorno ao regime mais gravoso para a realização do exame criminológico, com base na alteração dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, por configurar novatio legis in pejus.
Adiciona violação aos arts. 5º, XXXVI e XL, da Constituição da República e ao art. 6º da LINDB, sustentando que "a lei 14843/2024 nasceu morta na essência de sua legalidade, moralidade, e tortura emocional psíquica aos sentenciados e sentenciadas." (e-STJ, fl. 5).
Defende, ainda, que "somente citar aleatoriamente a falta grave não é fundamentação expressiva para realização de uma exame criminológico que representa um alicerce de virtudes ao sentenciado." (e-STJ, fl. 6).
Acrescenta que (i) "a ultima falta grave de 23/09/2024 até 10/10/2025 está sendo recorrida perante o TJ-SP" (e-STJ, fl. 6); (ii) a ausência de fundamentação fere o art. 93, IX, da CR/1988, bem como o art. 489 e incisos do NCPC, por analogia, bem como a Súmula Vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 439/STJ.
Argumenta que o paciente se encontra atualmente trabalhando, registrado na CTPS e corre o risco de prisão ilegal.
Requer, ao final, o afastamento do exame criminológico e a manutenção do sentenciado em regime mais brando, com expedição de ofícios ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução.
Consta petição n. 256.114/2026, na qual a defesa anexa documentos.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.