DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS contra acórdão d… — HC HC 1082004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com fundamento nos arts.
- 310, II e § 2º, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, em razão da reincidência e do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2397273-95.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II e § 2º, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, em razão da reincidência e do risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi posteriormente mantida, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de requisitos autorizadores da medida extrema.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado pelo advogado João dos Reis Netto em favor de Caio Henrique Teixeira Santos, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra, após prisão em flagrante por recepção simples.
II. Questão em Discussão: Verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da alegada ausência de requisitos autorizadores da medida extrema e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir: Prisão preventiva devidamente fundamentada na presença da materialidade delitiva, de garantias suficientes de autoria e no periculum libertatis, evidenciado pela reincidência e pelo risco concreto de reiteração criminosa, justificando-se a custódia para garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas diante das situações concretas do caso. Inviável o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório na estreita via do Habeas Corpus.
4. Dispositivo e Tese: Ordem negada. Tese de julgamento: A prisão preventiva, quando amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, mostra-se legítima e proporcional, sendo inconvenientes, na espécie, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração criminosa.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de ofício, dos efeitos deste acórdão ao corréu Luciano Taborda Alcala.
(HC n. 402.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.