DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD SILVA DE SANTANA, tendo apontado como a… — HC HC 1082005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD SILVA DE SANTANA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal do Estado do Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir erro material no cálculo aritmético da terceira fase e decotar valorações negativas da conduta social e consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado sob o fundamento de reincidência e habitualidade criminosa.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD SILVA DE SANTANA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal do Estado do Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir erro material no cálculo aritmético da terceira fase e decotar valorações negativas da conduta social e consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado sob o fundamento de reincidência e habitualidade criminosa.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP. Além disso, sustenta, em síntese: a) a inexistência de reincidência técnica, uma vez que o trânsito em julgado das condenações anteriores ocorreu em 2024, data posterior ao crime em tela; b) e o direito ao regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insur ge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que toca à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
[trecho intermediário suprimido]
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade .. A exasperação da pena-base em 1/6 está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado." (STJ - AgRg no HC: 763346 SP 2022/0251544-7, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.