DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de TACIANA DA CONCEICAO R… — HC HC 1082012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de TACIANA DA CONCEICAO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a paciente às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 205 dias-multa, como incursa nas sanções dos 33, caput, c/c o art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de TACIANA DA CONCEICAO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 004926-30.2019.8.17.0480.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a paciente às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 205 dias-multa, como incursa nas sanções dos 33, caput, c/c o art. 40, IV, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena corpórea por duas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES APREENDIDAS. NEXO FINALÍSTICO COM O TRÁFICO. ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições, com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar supostamente desprovida de elementos concretos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada pelos policiais foi lícita; (ii) verificar se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e a absorção do crime do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir O consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar dispensa a necessidade de mandado judicial, constituindo causa excludente da ilicitude da busca. No caso, a ré admitiu possuir drogas e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. As informações
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.941/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (Ação Penal n. 0004926-30.2019.8.17.0480).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal local e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.