ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente para rediscutir condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
3. A alegação de bis in idem na fixação do regime inicial não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto quando o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, consigna a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como elementos suficientes para fixação do regime mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 366.655/2026) interposto por GUSTAVO ALEXANDRE ALVES contra a decisão da lavra deste Relator que não conheceu do habeas corpus (fls. 478/480), nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). WRIT INADMISSÍVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, C, DA CF). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Writ não
[trecho intermediário suprimido]
dos Juizados Especiais, órgão composto por juízes, e não por tribunal, o que afasta a competência originária desta Corte para a apreciação do writ.
Também não se evidencia constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Com efeito, a tese de bis in idem não foi apreciada pelas instâncias ordinárias (fls. 11/15 e 433/434), circunstância que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De igual modo, não se verifica ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial. Isso porque o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos (fls. 433/434), consignou a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como fundamentos aptos a agravar o regime para o semiaberto (fl. 14), elementos suficientes, neste juízo estrito, para afastar a alegada ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.