DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — HC HC 1082016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 76-84) opostos por FERNANDA CAROLINE LEMES MARQUES em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls.
- A embargante aponta a ocorrência de contradição, passível de correção pela via dos embargos de declaração.
- 16-21), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, manteve o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 76-84) opostos por FERNANDA CAROLINE LEMES MARQUES em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls. 64-69).
A embargante aponta a ocorrência de contradição, passível de correção pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha havido o redimensionamento da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos e o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, foi fixado o regime inicial fechado, em desacordo com o regime semiaberto anteriormente estabelecido pelas instâncias de origem, com o disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte, além de caracterizar reformatio in pejus, diante da inexistência de recurso do Ministério Público voltado ao agravamento do regime prisional.
No caso concreto, o acórdão impugnado (fls. 16-21), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, manteve o regime inicial semiaberto. Assim, assiste razão à embargante quanto ao estabelecimento do regime inicial fechado por ocasião do redimensionamento da dosimetria da pena (fls. 64-69), o que foi realizado em afronta ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada e restabelecer o regime inicial semiaberto, em consonância com os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da decisão embargada (fls. 64-69).
Comunique-se à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.