DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN TELES PINTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Supremo Tribunal Federal - Sentença mantida - Recurso não provido.
Resultado indicado
Supremo Tribunal Federal - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN TELES PINTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503654-98.2024.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 13/23).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 47/54), em acórdão assim ementado:
Apelação - Tráfico de drogas Sentença condenatória - Recurso defensivo - Materialidade e autoria não impugnadas - Inconformismo com relação à pena aplicada - Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - Precedentes da Corte Superior no sentido de que o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, bem como da variedade de entorpecentes apreendidos, está em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06 - Impossibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência, notadamente a específica (como no caso em tela), e a atenuante da confissão espontânea - Inteligência do artigo 67 do Código Penal - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal - Sentença mantida - Recurso não provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, porque não foi operada a compensação integral da confissão com a reincidência. Nesse sentido, ressalta que a compensação entre reincidência e confissão deve ser integral mesmo em casos de confissão parcial (o que, de todo modo, não é o caso, pois as próprias instâncias ordinárias reconhecem que a confissão foi total) (e-STJ, fl. 6).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente ante a compensação integral da confissão com a reincidência.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
12/6/2023, DJe 16/6/2023, grifei).
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observando os critérios adotados pelas instâncias singelas.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa. Na segunda etapa, operada a compensação integral entre a confissão e a reincidência, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; contudo, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.