DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBINEIS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta c… — HC HC 1082031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBINEIS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
- 2) O indeferimento fundamentou-se na ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico com conclusão desfavorável ao reeducando.
- 3) Sustenta a defesa que o atestado de bom comportamento carcerário seria suficiente para a concessão do benefício e que o exame seria nulo por não ter sido realizado por equipe multidisciplinar, à luz da Resolução nº 36/2024 do CNPCP.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBINEIS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 36/2024 DO CNPCP. NATUREZA NÃO VINCULANTE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
2) O indeferimento fundamentou-se na ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico com conclusão desfavorável ao reeducando.
3) Sustenta a defesa que o atestado de bom comportamento carcerário seria suficiente para a concessão do benefício e que o exame seria nulo por não ter sido realizado por equipe multidisciplinar, à luz da Resolução nº 36/2024 do CNPCP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4) Discute-se se o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
5) Examina-se, ainda, se a ausência de equipe multidisciplinar no exame criminológico implica nulidade da perícia, em razão da Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6) O atestado de bom comportamento carcerário, firmado pela direção do estabelecimento prisional, não é suficiente, por si só, para assegurar a progressão de regime, sendo imprescindível a avaliação da capacidade de adaptação do apenado ao regime menos gravoso, considerando suas condições pessoais.
7) No caso concreto, o exame criminológico concluiu de forma fundamentada pela inaptidão do agravante para cumprir pena em regime prisional mais brando, o que evidencia a ausência do requisito subjetivo.
8) A Resolução nº 36/2024 do CNPCP não possui caráter vinculante, não podendo se sobrepor à Lei de Execução Penal para impor, de forma obrigatória, a constituição de equipe multidisciplinar na realização do exame criminológico.
9) Inexiste nulidade na perícia realizada por profissional único devidamente habilitado, sobretudo quando observados os critérios técnicos e metodológicos adequados.
10) O laudo pericial apresentou fundamentação consistente, com exposição detalhada da metodologia empregada, conferindo credibilidade às conclusões alcançadas e afastando alegações de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1) O atestado de bom
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.