DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOAO CAMARGO ALVES RAMOS NETO - condenado por homicídi… — HC HC 1082040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOAO CAMARGO ALVES RAMOS NETO - condenado por homicídio qualificado a 15 anos e 2 meses de reclusão -, apontando como ato coator acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 111/118, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS), alterada em grau de apelação -, sustentando: a) a indevida incidência da agravante da reincidência, pois, no rito do Tribunal do Júri, as circunstâncias agravantes e atenuantes somente podem ser consideradas se alegadas nos debates em plenário, razão pela qual sustenta ser inviável a valoração da reincidência sem prévia articulação perante o Conselho de Sentença (fls.
- 6/9); e b) subsidiariamente, a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e a agravante da reincidência, ao argumento de que a decisão impugnada reduziu indevidamente o peso da confissão para 1/12 e fez preponderar a reincidência na fração de 1/6, em descompasso com a proporcionalidade e a isonomia na segunda fase da dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOAO CAMARGO ALVES RAMOS NETO - condenado por homicídio qualificado a 15 anos e 2 meses de reclusão -, apontando como ato coator acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 14/25).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5012562-56.2023.8.21.0141 (fls. 111/118, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS), alterada em grau de apelação -, sustentando:
a) a indevida incidência da agravante da reincidência, pois, no rito do Tribunal do Júri, as circunstâncias agravantes e atenuantes somente podem ser consideradas se alegadas nos debates em plenário, razão pela qual sustenta ser inviável a valoração da reincidência sem prévia articulação perante o Conselho de Sentença (fls. 6/9); e
b) subsidiariamente, a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e a agravante da reincidência, ao argumento de que a decisão impugnada reduziu indevidamente o peso da confissão para 1/12 e fez preponderar a reincidência na fração de 1/6, em descompasso com a proporcionalidade e a isonomia na segunda fase da dosimetria (fls. 9/11).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a alegação de indevida incidência da agravante da reincidência, por ausência de debate em plenário, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025); e
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência ao fundamento de que a confissão qualificada deveria ser mantida, mas em menor proporção, com redução de 1/12, fazendo preponderar a reincidência na fração de 1/6, o que resultou no redimensionamento da pena para 15 anos e 2 meses de reclusão (fls. 22/23), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.