DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, con… — HC HC 1082041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a Operação ROBGOL II apurou organização criminosa atuante no tráfico e na lavagem de capitais.
- O paciente foi condenado pelos crimes do art.
- 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a Operação ROBGOL II apurou organização criminosa atuante no tráfico e na lavagem de capitais. O paciente foi condenado pelos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, c/c art. 29 do Código Penal, oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). As prisões preventivas foram mantidas na sentença e no acórdão. Em apelação, o Tribunal redimensionou as penas, fixando ao paciente 14 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, bem como afastou a análise de livramento condicional por competência do Juízo da Execução.
A defesa alega a falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando genericidade do acórdão e inexistência de fatos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis. Invoca violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ter sido computado o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial, com potencial alteração para regime mais brando. Alega inversão do ônus da prova na condenação por lavagem de dinheiro, por ausência de demonstração do crime antecedente e exigência de prova de licitude de bens pelo réu.
Aponta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, por extrações sem registro e sem garantia de integridade, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem da PRF em 28/11/2018 não encontrou ilícitos, que denúncias pretéritas sem trânsito em julgado não afastam a presunção de inocência e que não há prova material dos depósitos imputados nem demonstração de dolo na lavagem, reforçando a insuficiência probatória.
Requer liminarmente liberdade provisória para aguardar o julgamento deste writ, ou, subsidiariamente, alteração imediata para regime menos gravoso, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar; determinar a detração para ajuste do regime; e, alternativamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
A nte o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.