DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO FILHO DE OLIVEIRA… — HC HC 1082043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO FILHO DE OLIVEIRA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação criminal, buscando a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação; subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO FILHO DE OLIVEIRA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fl. 15).
A defesa interpôs apelação criminal, buscando a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação; subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados Diminuição da base e concessão de redutora em relação ao tráfico Descabimento Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.
No presente writ, a defesa alega a atipicidade das condutas relativas ao tráfico e à associação para o tráfico, por inexistirem os requisitos legais de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que os diálogos referidos no acórdão apenas revelariam traço de coautoria eventual e não de associação delitiva (e-STJ fls. 7/10).
Aduz que a quantidade de droga encontrada na residência do paciente seria ínfima e compatível com uso pessoal, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, e que a condenação teria transitado em julgado no STJ em 16/3/2026 (e-STJ fls. 6/7).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final e, ao final, a concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.