DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RAFAEL SILVA SANTOS e FERNANDO TREVISOL, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Em 28 de maio de 2023, os pacientes, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mataram Guilherme Fontanari Skolaude, por meio de golpes de faca.
- A denúncia foi oferecida e, após o regular andamento da ação penal, os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados pelo crime de homicídio qualificado (Art.
- Adriano Rafael Silva Santos foi condenado a 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RAFAEL SILVA SANTOS e FERNANDO TREVISOL, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5010527-26.2023.7.21.0141.
Em 28 de maio de 2023, os pacientes, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mataram Guilherme Fontanari Skolaude, por meio de golpes de faca. A denúncia foi oferecida e, após o regular andamento da ação penal, os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados pelo crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal). Adriano Rafael Silva Santos foi condenado a 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Fernando Trevisol recebeu pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 10-19).
Neste habeas corpus, a defesa alega violação a norma processual relativa ao procedimento adotado na sessão de julgamento, quando os jurados foram informados pela acusação do fato de os réus terem ficado em silêncio na Delegacia de Polícia. No entender da defesa, essa referência causou prejuízos aos acusados, na medida em que se trata de uma estratégia retórica clássica que visa plantar a desconfiança, sugerindo subliminarmente que a versão apresentada em juízo é fabricada ou menos crível, caracterizando o exato prejuízo que a norma do art. 478, II, busca extirpar do rito do Júri (e-STJ, fl. 6).
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.259.084/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) - negritei.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.