ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Competência não inaugurada para revisão criminal.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Trânsito em julgado. Competência não inaugurada para revisão criminal. Pr eclusão temporal sui generis. Ausência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias ordinárias.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus; agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, diante da competência constitucional aplicável.
5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o não cabimento do writ substitutivo.
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra, excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.
9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição (CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.