DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR BARBOSA ROSA, … — HC HC 1082056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR BARBOSA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, redimensionando a pena ao patamar de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR BARBOSA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5009262-69.2024.8.21.0006/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, redimensionando a pena ao patamar de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 27/28):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, absolvendo-o da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e absolvendo a corré de todas as imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ocorrência de fishing expedition; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição por ausência de lesividade; (iv) subsidiariamente, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e quantidade de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da prova por ocorrência de fishing expedition não merece acolhimento, pois a abordagem policial decorreu de denúncias anônimas específicas sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, indicando inclusive os locais onde as substâncias eram armazenadas, caracterizando fundada suspeita que legitima a ação dos agentes policiais.
2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.
6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Em relação à alegada invalidade do consentimento posterior para ingresso domiciliar, a matéria não foi discutida na instância ordinária, circunstância que afasta qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.