DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON DA SILVA SANTOS e… — HC HC 1082065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade genérica do fato e em suposições de risco à ordem pública.
- Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, especialmente por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, §§ 4º, I, e 8º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade genérica do fato e em suposições de risco à ordem pública.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, especialmente por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça.
Assevera que registros pretéritos, inquéritos ou autos de flagrante sem condenação não são idôneos para demonstrar periculosidade e sustentar a preventiva.
Defende que a dependência química recomenda encaminhamento a serviço de saúde, o que reforça o pedido de fixação de cautelares diversas da prisão.
Entende que há desproporcionalidade, pois, sendo o paciente primário, a eventual pena tende a permitir regime menos gravoso, vedando o cumprimento antecipado.
Requer, liminarmente e no mérito, a libertação do paciente para responder em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 33, grifo próprio):
Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, presentes os fundamentos e os requisitos da prisão preventiva, prova da materialidade do delito, com apreensão dos fios subtraídos, indícios da autoria pelo autor. Ademais, o autuado não possui residência fixa, está em situação de rua, não possui endereço, não tem vínculo com o distrito da culpa e, consoante se verifica à f. 73 e confirmado em audiência, esteve em setembro do ano passado preso pela prática do mesmo delito,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No mais, acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.