DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZANDRO PINTO, em que se aponta como autorid… — HC HC 1082068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZANDRO PINTO, em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, com 340 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZANDRO PINTO, em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, com 340 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para deixar de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima.
Requer a concessão da ordem para aplicar a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado quanto à dosimetria penal:
" ..
Quanto ao interesse na incidência da minorante do art.33, §4º, da Lei 11.343/2006, em sua maior fração, tenho que as defesas merecem prosperar. Ocorre que o juízo singular aplicou a fração mínima uma vez que o transporte da droga envolveu concurso de agentes, portanto com conjugação de esforços, bem como se trata de tráfico intermunicipal. Contudo, ainda que não olvide a gravidade do fato, bem como as razões empregadas e a quantidade e qualidade da droga apreendida, tenho que a fração de 1/3 repreende os acusados de maneira adequada e proporcional.
Portanto, vai redimensionada a pena final dos réus para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela se dedique a atividades criminosas. E, tendo sido aplicada a fração mais benéfica de 1/3 pelas instâncias ordinárias, não há o que ser reparado por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.