DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS SERGIO DA ROSA MARTINS e PABLO RICARD… — HC HC 1082079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS SERGIO DA ROSA MARTINS e PABLO RICARDO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes, após serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, foram condenados como incursos no art.
- O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 15 anos de reclusão para Luís e 14 anos e 6 meses de reclusão para Pablo.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS SERGIO DA ROSA MARTINS e PABLO RICARDO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5005500-13.2023.8.21.0028 ).
Depreende-se dos autos que os pacientes, após serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 15 anos de reclusão para Luís e 14 anos e 6 meses de reclusão para Pablo.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, este foram rejeitados.
Neste writ, sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria da pena, pois a agravante da reincidência não foi objeto de debate durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.
É o relatório.
Decido.
No julgamento dos embargos de declaração, opostos na origem, o voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ fls. 111/112):
Inicialmente, devo consignar que por ocasião da sentença condenatória proferida pelo Juiz da origem, restou expressamente referido pelo sentenciante o teor abaixo colacionado, no qual me permito negritar o texto pertinente:
"Necessário, ainda, consignar que, no tocante aos acusados LUIS SÉRGIO e PABLO, reconheço a agravante da reincidência, devidamente sustentada pelo Ministério Público em plenário, uma vez que, de acordo com as certidões de antecedentes 1 e 2 do evento 488, registram condenações definitivas anteriores ao presente fato (processos nº 5002766-31.2019.8.21.0028, 5006641-72.2020.8.21.0028, 028/2.16.0005999-0 e
028/2.19.0001461-4 )".
Releva salientar que a defesa não opõs os competentes aclaratórios do ponto e sequer em sede de apelo, manejou argumento algum, inerente à reincidência.
Somente agora, opõe os presentes aclaratórios, revolvendo a questão e alegando não ter sido debatida a tese da reincidência em Plenário, em absoluto conflito com o dito pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Por ocasião do julgamento do apelo, a 2ª Câmara entendeu, de modo uníssono, conforme da tira constou: "POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, RATIFICANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA".
Foi ali ratificado todo o teor da sentença, inclusive no ponto em que o Juiz Presidente reforçou que o Ministério Público, em Plenário, havia sustentado, sim, a tese da reincidência.
Sobre o tema recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que as atenuantes/agravantes, mesmo objetivas, somente podem ser aplicadas na
[trecho intermediário suprimido]
Evidenciado que a Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da reincidência, destacando que, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, a agravante pode ser reconhecida, ainda que não tenha sido alegada nos debates orais, deve ser afastada, na hipótese, a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
(HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No caso dos autos, havendo as instâncias de origem consignado que o Ministério Público levou a matéria relativa à reincidência dos réu a debate perante o julgamento em Plenário, não há qualquer ilegalidade da ser reconhecida.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.